LEI N° 1.309/2015, DE 09 DE JULHO DE 2015.
Cria vagas dos empregos que menciona, indica recursos e dá outras providências.
RICARDO ROCKENBACH, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, Estado do Rio Grande do Sul, RS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas as vagas dos empregos, abaixo discriminados, sob o regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), com as atribuições e demais especificações constantes do Anexo I, que passa a integrar a presente Lei:
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Nº vagas
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Emprego
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Carga Horária
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05
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Agente Comunitário de Saúde
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40h semanais
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01
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Médico da Família - ESF
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40h semanais
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01
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Enfermeiro - ESF
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40h semanais
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Parágrafo Único – As atribuições e demais especificações dos empregos criados no “caput”, constam do Anexo I, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 2º Os empregos ficarão automaticamente extintos em caso de extinção, suspensão ou interrupção dos Programa Específicos e na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou, no caso do agente de saúde;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
V - apresentação de declaração falsa de residência, ou deixar de residir na área de atuação do Município.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 09 de julho de 2015.
RICARDO ROCKENBACH
Registre-se e Publique-se Prefeito Municipal
Data Supra
JORGE KREMER
Secretario da Administração e Finanças
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SAÚDE
NÍVEL SALARIAL: R$ 1.014,00
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, Programas EACS e ESF.
b) Descrição Analítica: Realização de cadastramento de famílias; utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; manter o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; realização do acompanhamento das microáreas de risco; realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial; atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 1 (um) ano consideradas em situação de risco; acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos; promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; promoção do aleitamento materno exclusivo; monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral, monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência; monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; orientação e encaminhamento dos adolescente e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e os malefícios causados pelo uso de drogas às gestantes e outros; identificação e encaminhamento das gestantes para o atendimento médico/hospitalar; realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação; seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo para o parto; atenção, monitoramento e cuidados ao recém nascido no puerpério; realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhamento as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência; realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar; realização de ações educativas referentes ao climatério; realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade; realização de atividade de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil; busca ativa das doenças infecto-contagiosas; apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória; supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; realização das atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso; identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica; realização de ações educativas para a preservação do meio ambiente; realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos; estimulação da participação comunitária par ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade e outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais e participar de reuniões entre outras atividades correlatas dos Programas específicos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, (manhã e tarde) sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual, realização de trabalhos fora do horário de expediente: à noite, feriados, sábados e domingos, combinados previamente com a equipe.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental concluído;
c) Residir no Município, desde a data da publicação do processo seletivo público;
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO DA FAMÍLIA - ESF
NÍVEL SALARIAL: R$ 11.277,28
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Visitar famílias, efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades
b) Descrição Analítica: visitação a famílias, realizar levantamentos de dados cadastrais, atendimento básico, acompanhar a situação nutricional e vacinal da população, encaminhamentos para exames e orientações na área de prevenção e curativa, com vistas a promover a educação continuada junto às famílias, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, atendimento de consultas na Unidade Sanitária, emitir diagnósticos, participar de atividades de treinamento de pessoal, administrativas, participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária, emissão de atestados admissionais e periódicos, integrar juntas médicas, encaminhar servidores a outros profissionais especialistas, se necessário, consultas médicas a servidores, integrar grupos de estudos em programas de saúde pública, orientações na área de prevenção, entre outras atividades correlatas dos referidos Programas da Saúde.
LOTAÇÃO: Secretaria da Saúde e Assistência Social
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 40 horas semanais, sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção e trabalho noturno, aos finais-de-semana e feriados.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Escolaridade: Curso superior compatível com a função, com registro no Conselho.
RECRUTAMENTO: Seleção Específica
CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO - ESF
NÍVEL SALARIAL: R$ 2.819,32
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Atender serviços de enfermagem junto à equipe de Saúde da Família do ESF, visita a famílias e cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa e unidades de saúde.
Descrição Analítica: Prestar serviços de enfermagem e saúde pública junto à equipe de Saúde da Família do ESF, visita a famílias e cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa, e atendimento nas unidades de saúde; prestar serviços de enfermagem nos grupos, especificamente nas áreas de Saúde da Mulher, do Idoso, da Criança, Programas de Controle de Diabetes Mellitus, Controle da Hipertensão Arterial Sistêmica, Saúde Bucal e Mental, Controle de Doenças e Produção Geral, além do cumprimento de Metas, na prevenção da saúde familiar; apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; programas de educação sanitária;
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 40 horas, sujeito ao uso de roupa especial, bem como ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
a) Idade: Mínima 18 anos.
b) Instrução: Ensino Superior completo.
c) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no COREN.
RECRUTAMENTO: Seleção Pública Específica.
LEI Nº 1.307/2015, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
APROVA o Plano Municipal de Educação e dá outras providências
RICARDO ROCKENBACH, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I-erradicação do analfabetismo;
II -universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV- melhoria da qualidade da educação;
V-formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII-promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX -·valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público municipal e as contas municipais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei e outros dados de pesquisas municipais.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação;
II - Câmara dos Vereadores;
III- Conselho Municipal de Educação (CME);
IV- Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2° A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, realizar-se-ão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3° O investimento público em educação a que se referem o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados no financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Comissão Geral do PME.
§ 1º A Comissão Geral do PME, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências, estaduais e nacionais que as procederem.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° O município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4° O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8° As estratégias estabelecidas neste PME tem a finalidade:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e assegurando a gestão democrática da educação pública no ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais do município.
Parágrafo Único. Os indicadores nacionais estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, deverão ser amplamente divulgados, discutidos e avaliados com a comunidade escolar, a fim de sua utilização para o planejamento educacional.
Art. 12. Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 24 de junho de 2015.
RICARDO ROCKENBACH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
JORGE KREMER
Secretario da Administração e Finanças
LEI Nº 1.308/2015, DE 09 DE JULHO DE 2015.
Cria uma gratificação especial aos motoristas lotados na Saúde, que realizam o transporte de pacientes, e dá outras providências.
RICARDO ROCKENBACH, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada uma gratificação especial aos motoristas que realizam o transporte de pacientes, lotados na Saúde, no valor correspondente ao coeficiente salarial 1,14 (um vírgula catorze), calculado sobre o Padrão Básico de Referência Salarial dos Servidores, pelo exercício sobreaviso ou ficarem à disposição para chamadas, excluindo, neste caso, o direito à percepção de remuneração pelos serviços extraordinários.
§ 1° – A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto durante as férias e 13º salário, quando o valor correspondente será pelo cálculo da média do período, e somente será concedida ao Servidor do Quadro Efetivo do Município que efetivamente estiver realizando o transporte de pacientes.
§ 2° – No caso de impedimento do titular o substituto terá direito ao benefício, proporcional aos dias trabalhados.
§ 3° – Para a percepção da gratificação deverá o servidor ser designado por ato próprio, e não será cumulativa.
§ 4° – O servidor designado que realizar trabalhos ou transporte além do horário de sua jornada, não perceberá acréscimos pecuniários sobre as horas excedentes de sua jornada de trabalho.
Art. 2º - Para a cobertura das despesas desta Lei são indicadas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a classificação e utilização dos recursos de acordo com a Lei nº 4.320/64.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 09 de julho de 2015.
Registre-se e Publique-se RICARDO ROCKENBACH
Data Supra Prefeito Municipal
JORGE KREMER
Secretario da Administração e Finanças
LEI Nº 1.305/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a custear despesas com transporte de estudantes do 1°, 2º e 3º ano do ensino médio da Escola Estadual de Ensino Médio Monsenhor Seger, aos municípios de São José dos Ausentes-RS, Cambará do Sul- RS e Caçapava do Sul/RS, indica recursos e dá outras providências.
RICARDO ROCKENBACH, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com transporte de estudantes do 1°, 2º e 3º anos do ensino médio da Escola Estadual de Ensino Médio Monsenhor Seger, aos municípios de São José dos Ausentes-RS e Cambará do Sul-RS (1º ano) e Caçapava do Sul (2° e 3º ano), para fins de estudos, previsto para os dias 27 e 28 de junho de 2015 e 12 e 13 de setembro de 2015, respectivamente, até o limite total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único – As datas indicadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas mediante justificativa prévia apresentada para o Poder Executivo.
Art. 2° - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei são indicadas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional com a classificação e utilização dos recursos de acordo com a Lei nº 4.320/64.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 03 de junho de 2015.
RICARDO ROCKENBACH
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Data supra
JORGE KREMER
Secretário da Administração e Finanças